DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELL… — HC HC 1079425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELLES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à decisão denegatória proferida pela 3ª Câmara Criminal do TJRS no HC n.
- Consta que o Juízo da Vara do Júri indeferiu pedido anterior de prisão domiciliar, em 17/12/2025, destacando: a) inexistência de urgência, por se tratar de execução provisória em regime fechado; b) inaplicabilidade do art.
- 318-A, I, do CPP, em razão de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça; e d) informação do atestado psicológico de que a menor está acompanhada pelo pai, indicando que a ré não é a única responsável pela criança (fls.
- Na presente impetração, a defesa narra que a paciente responde a processo por fatos ocorridos em dezembro de 2016, por crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELLES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à decisão denegatória proferida pela 3ª Câmara Criminal do TJRS no HC n. 5400829-44.2025.8.21.7000 (fls. 2-3 e 12-17).
Consta que o Juízo da Vara do Júri indeferiu pedido anterior de prisão domiciliar, em 17/12/2025, destacando: a) inexistência de urgência, por se tratar de execução provisória em regime fechado; b) inaplicabilidade do art. 117 da LEP ao caso; c) incidência do art. 318-A, I, do CPP, em razão de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça; e d) informação do atestado psicológico de que a menor está acompanhada pelo pai, indicando que a ré não é a única responsável pela criança (fls. 20).
Na presente impetração, a defesa narra que a paciente responde a processo por fatos ocorridos em dezembro de 2016, por crime do art. 121 c/c art. 14 do Código Penal, tendo respondido em liberdade até o julgamento pelo Tribunal do Júri, em 13.11.2025, ocasião em que foi condenada a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão ao final da sessão, passando a cumprir execução provisória da pena (fls. 2-3 e 12-13). Consta que pende análise de recurso em sentido estrito (fls. 3).
Sustenta, em síntese: a) a condição da paciente de mãe solo de criança de quatro anos; b) a incidência dos arts. 318 e 318-A do CPP, do Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) e das Regras de Bangkok; c) a prevalência do melhor interesse da criança e da proteção integral (CF, art. 227; ECA); d) a existência de atestados psicológicos que descrevem sofrimento emocional da infante após o afastamento materno; e) a inaplicabilidade de restrições em razão da violência do crime, por inexistência de contemporaneidade (fatos de 2016), (fl. 5).
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão de encarceramento domiciliar humanitário com possibilidade de ausências para tratamento de saúde próprio ou da prole, mediante comprovação em 24 horas, e outras medidas cautelares que o Juízo entender cabíveis (fls. 11).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
próprio direito penal e do correspondente processo penal.
Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; VIEIRA, Cláudia Maria Carvalho do Amaral; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Encarceradas: A Proteção Integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.