DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DELBONI contra acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1079431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DELBONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/08/2025, pela suposta prática de tentativa de furto qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), tendo sido homologado o flagrante e concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, em 29/08/2025.
- Posteriormente, em 08/10/2025, foi decretada sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de investigação por organização criminosa e furtos qualificados de veículos, com relatos de reiteração delitiva e apreensão de instrumentos de crime.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DELBONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0130709-34.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/08/2025, pela suposta prática de tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido homologado o flagrante e concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, em 29/08/2025.
Posteriormente, em 08/10/2025, foi decretada sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de investigação por organização criminosa e furtos qualificados de veículos, com relatos de reiteração delitiva e apreensão de instrumentos de crime.
Em 30/10/2025, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia pelos fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP. Em 31/10/2025, foi oferecida denúncia pelos delitos de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput) e furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), relativamente a fatos datados entre outubro de 2024 e 25/08/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de contemporaneidade dos fatos que embasam o decreto prisional, inidoneidade da fundamentação para manutenção da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando período em liberdade monitorada sem novas intercorrências e condições pessoais favoráveis do paciente.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS DE VEÍCULOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Renan Delboni contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos e insuficiência dos fundamentos para manutenção da custódia cautelar, requerendo, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e contemporânea, configurando constrangimento ilegal; (ii) analisar se as
[trecho intermediário suprimido]
o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
À vista do quadro fático-probatório descrito nas decisões de origem que evidenciam atuação reiterada em organização criminosa especializada em furtos qualificados de veículos, prejuízo coletivo elevado, instrumentalidade e sofisticação do modus operandi, além de apreensão de aparelho codificador vinculado aos investigados e da persistência dos motivos cautelares, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.