DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KESSYDIONES DE SOUZA PEREIRA em que se aponta … — HC HC 1079434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KESSYDIONES DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, II e VII, este em concurso formal com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KESSYDIONES DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e no art. 157, § 2º, II e VII, este em concurso formal com o art. 244-B do ECA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não teria havido adequada fundamentação na não aplicação do crime continuado e porque estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, o que impõe o redimensionamento da pena.
Alega que a sentença teria afastado a aplicação do art. 71 do Código Penal "sem ter apontado qualquer fundamentação", mantendo o concurso material entre os roubos, o que configuraria decisão carente de motivação idônea.
Argumenta que deve ser reconhecida a continuidade delitiva na terceira fase da dosimetria, pois os roubos ocorreram no mesmo dia e turno, em bairros próximos, com uso da mesma motocicleta subtraída no primeiro evento e do mesmo objeto de ameaça (pistola veterinária), além de unidade de desígnios, uma vez que ambos visavam à subtração de celulares para subsidiar o consumo de entorpecentes.
Reforça que a participação da adolescente no segundo roubo e o fato de a vítima estar grávida não afastam o liame subjetivo nem a similitude do modus operandi.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva com redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Ademais, cumpre consignar que não se observa, na hipótese, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada pelo Juízo de origem,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.