DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAMOS SOUSA, contra acórdão revisional d… — HC HC 1079437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAMOS SOUSA, contra acórdão revisional do TJDFT assim ementado (fls.
- MAJORANTE DO ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1988.
- FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA SENTENÇA.
- Revisão Criminal proposta por condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, visando à redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria - de para - sob alegação de ausência de fundamentação idônea para aplicação do patamar máximo da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAMOS SOUSA, contra acórdão revisional do TJDFT assim ementado (fls. 71-72):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1988. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta por condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, visando à redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria - de para - sob alegação de ausência de fundamentação idônea para aplicação do patamar máximo da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a majoração de aplicada na terceira fase da dosimetria, com base no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, carece de fundamentação concreta capaz de justificar a fração máxima, autorizando o cabimento da revisão criminal previsto no artigo 621, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de cabimento restrito, não se prestando a funcionar como uma segunda apelação para reavaliar a discricionariedade do julgado na dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário manifesto.
4. A fundamentação para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria não precisa estar contida exclusivamente no capítulo dispositivo, podendo ser extraída de toda a motivação exposta na sentença condenatória, que descreve as circunstâncias concretas do delito.
5. A aplicação da fração máxima de , referente à causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, mostra-se devidamente justificada, quando a sentença evidencia, com base em elementos concretos, a maior gravidade da conduta, caracterizada não apenas pela presença simultânea da prática por organização criminosa e da reiteração, mas pela atuação estável e perene do grupo e pela habitualidade criminosa.
6. Não há que falar em erro judiciário quando a escolha do patamar de aumento, dentro dos limites legais, se revela proporcional e adequada à complexidade do esquema de lavagem de dinheiro e à intensa e contínua atividade delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido revisional improcedente.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, por organização criminosa e lavagem de dinheiro (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98,
[trecho intermediário suprimido]
legal: "A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa, ou por meio da utilização de ativo virtual."
Embora o fundamento relativo ao cometimento do delito por organização criminosa não possa ser considerado, diante da condenação pelo delito autônomo, a reiteração constitui fundamento válido para a majorante. Assim, de rigor sua preservação, porém em patamar mínimo, resultando em 4 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, à míngua de outros elementos modificativos nas três etapas dosimétricas (fls. 135-136).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a pena do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98) ao patamar de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão de apelação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.