DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA COS… — HC HC 1079439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 39 porções de ecstasy, armas de fogo e munições de uso restrito.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria de votos (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no HC n. 1.0000.26.001604-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 39 porções de ecstasy, armas de fogo e munições de uso restrito.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria de votos (fls. 9-24).
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentos concretos do decreto prisional, afirmando que a decisão se apoia na gravidade abstrata dos delitos e em presunções, sem demonstrar periculum libertatis.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que permitiria a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que o veículo do paciente permaneceu próximo à residência de investigador por problema mecânico, inexistindo monitoramento ou coação, e aponta que o feito está concluso e já houve denúncia, mostrando-se desnecessária a prisão cautelar.
Expõe pedido de extensão de efeitos (art. 580 do CPP), afirmando que os corréus teriam obtido liberdade em HC diverso, por motivos não exclusivamente pessoais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas. Postula, ainda, a extensão dos efeitos com base no art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.