DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SOAVE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do mandamus prévio.
- Neste writ, o impetrante alega que o paciente se encontra em cumprimento de pena em regime fechado e, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, foi requerida a progressão ao regime mais brando.
- Aduz que o Juízo de primeiro grau determinou a realização do exame criminológico e que, passados mais de 10 meses, ainda não foi concluído.
- Requer, assim, que o paciente seja promovido ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SOAVE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do mandamus prévio. O acórdão foi assim ementado:
"Agravo Regimental tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita - Pretensão de afastar a determinação de realização de exame criminológico e obter a imediata progressão ao regime semiaberto - Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal - Jurisprudência consolidada do STF e do STJ - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, o impetrante alega que o paciente se encontra em cumprimento de pena em regime fechado e, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, foi requerida a progressão ao regime mais brando. Aduz que o Juízo de primeiro grau determinou a realização do exame criminológico e que, passados mais de 10 meses, ainda não foi concluído.
Requer, assim, que o paciente seja promovido ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia que se determine ao Juízo das Execuções a análise do pedido defensivo, sem a necessidade do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade lá apontada, considerando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Não é possível analisar a possibilidade de progressão de regime
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.