DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO JOSÉ DE FREIT… — HC HC 1079447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO JOSÉ DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Pedido de revisão criminal com base no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, alegando injustiça na condenação por tráfico de drogas, fragilidade probatória e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO JOSÉ DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n. 236974-47.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
I. Caso em Exame
1. Pedido de revisão criminal com base no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, alegando injustiça na condenação por tráfico de drogas, fragilidade probatória e cerceamento de defesa. O peticionário foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas em estabelecimento prisional, com recurso negado pela 7ª Câmara de Direito Criminal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar (i) se houve cerceamento de defesa e (ii) se a prova de acusação é suficiente para manter a condenação. III. Razões de Decidir
3. A prova de acusação foi considerada segura, com depoimentos consistentes dos agentes penitenciários e admissão do peticionário sobre a posse da droga.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de arrolar testemunhas durante a instrução processual, e a alegação de vício foi considerada vazia.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não é cabível para reexame de matéria já decidida em instâncias ordinárias.
2. A dosimetria da pena é discricionária e foi devidamente fundamentada.
Legislação Citada: CPP, art. 621, I e III; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659 (Tema de Repercussão Geral 506)." (fl. 7)
No presente writ, a defesa busca a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Na análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa de absolvição do paciente.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.