DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SOUSA LOPES, contr… — HC HC 1079451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SOUSA LOPES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da decretação da prisão preventiva por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (iii) reconhecer violação ao princípio da isonomia em relação à corré.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SOUSA LOPES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem (fls. 151-165).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da decretação da prisão preventiva por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (iii) reconhecer violação ao princípio da isonomia em relação à corré.
Liminar indeferida às fls. 378-379.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 392-395, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, constando nos autos que "as negociações eram realizadas por aplicativo de mensagens e que os pagamentos eram feitos mediante transferência bancária para a conta de SAMUEL" (fl. 156), destacando-se a apreensão de 04 (quatro) porções de maconha, pesando 129 g (cento e vinte e nove gramas) e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 3,8 g (três gramas e oito decigramas) em ponto de droga próximo a imediações de estabelecimento de ensino, seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente teria empreendido fuga, permanecendo foragido até a decretação da prisão preventiva.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar determinada.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido" (AgRg no HC n. 971.169/SP,
[trecho intermediário suprimido]
disposto no citado art. 580 do CPP" (AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Por fim, no que se refere à alegação acerca da ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"A alegada nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão "itinerante" e o suposto cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos da cautelar não foram previamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.090.279/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.