DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Muito embora a condenação do Paciente tenha transitado em julgado, não consta a existência de Processo de Execução no qual o Paciente poderia formular o pedido do indulto, eis que não foi expedida a guia de recolhimento, ante a pendência do cumprimento do mandado de prisão.
- Indulto natalino que poderá ser concedido ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, nos expressos termos do artigo 9º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
- A ausência de análise do pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 pelo Juízo do processo de conhecimento e a impossibilidade de formulação de tal pedido perante o Juízo das Execuções implica a determinação ao Juízo de conhecimento que o aprecie, para que a análise, agora, do pedido não configure supressão de instância, o que se afigura de todo inadmissível na perspectiva do juiz natural.
- Ordem parcialmente concedida, somente para determinar ao Juízo de conhecimento que aprecie o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, afastando-se o fundamento de esgotamento da função jurisdicional, como entender de direito." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO MACIEL DE REZENDE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente a ordem, em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO - PRETENDIDA A DETRAÇÃO DA PENA - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - Necessário o cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a guia de recolhimento, com a qual será iniciada a fase de execução penal, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre o pedido de detração, sob pena de supressão de instância. Inteligência do artigo 105 da Lei de Execução Penal e do artigo 674 do Código de Processo Penal. - PRETENDIDA A DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO APRECIE O PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - CONCESSÃO - Sendo o Paciente, segundo consta, tecnicamente primário e não havendo recurso da sentença interposto pela acusação, estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 para a análise do pedido do indulto pelo Juízo do processo de conhecimento. Muito embora a condenação do Paciente tenha transitado em julgado, não consta a existência de Processo de Execução no qual o Paciente poderia formular o pedido do indulto, eis que não foi expedida a guia de recolhimento, ante a pendência do cumprimento do mandado de prisão. Indulto natalino que poderá ser concedido ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, nos expressos termos do artigo 9º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A ausência de análise do pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 pelo Juízo do processo de conhecimento e a impossibilidade de formulação de tal pedido perante o Juízo das Execuções implica a determinação ao Juízo de conhecimento que o aprecie, para que a análise, agora, do pedido não configure supressão de instância, o que se afigura de todo inadmissível na perspectiva do juiz natural. Ordem parcialmente concedida, somente para determinar ao Juízo de conhecimento que aprecie o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, afastando-se o fundamento de esgotamento da função jurisdicional, como entender de direito." (e-STJ, fls. 9-10).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
A respeito, a defesa alega a existência de prisão provisória a ser detraída, o que alteraria o regime inicial de cumprimento de pena ou até mesmo a sua extinção. Ocorre que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a excepcionalidade da questão. Assim, a análise da controvérsia diretamente por esta Corte Superior ensejaria indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.