DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAMILA NOVAIS TRINDADE, com pedido liminar, pre… — HC HC 1079453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAMILA NOVAIS TRINDADE, com pedido liminar, presa preventivamente e acusada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que os fundamentos invocados - natureza do crime e quantidade de droga apreendida - são genéricos e inerentes ao tipo penal, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
- Argumenta primariedade, bons antecedentes, inexistência de violência, arma ou tentativa de fuga, e ausência de elementos concretos quanto à reiteração delitiva ou insuficiência de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAMILA NOVAIS TRINDADE, com pedido liminar, presa preventivamente e acusada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.26.066997-3/000.
Alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que os fundamentos invocados - natureza do crime e quantidade de droga apreendida - são genéricos e inerentes ao tipo penal, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Argumenta primariedade, bons antecedentes, inexistência de violência, arma ou tentativa de fuga, e ausência de elementos concretos quanto à reiteração delitiva ou insuficiência de cautelares diversas.
Afirma que a referência de que a paciente seria conhecida como integrante do PCC é meramente especulativa, sem prova documental idônea, não sendo fundamento válido para a custódia.
Em liminar, pede soltura com cautelares; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas alternativas, se necessário.
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, em especial, nos registros previamente constantes dos sistemas policiais sobre a integração da acusada à organização criminosa denominada PCC, atuante no local, bem como a dinâmica do flagrante e a apreensão de rádio comunicador, circunstâncias que, para as instâncias ordinárias, justificam a garantia da ordem pública (fl. 70).
Ora, a necessidade de minorar ou interromper a atuação do paciente em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública. A propósito: AgRg no HC n. 1.023.476/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.