DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JAILSON MORAIS ROMÃO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE ATINGIMENTO DA NOTA MÍNIMA EM QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO POR MERA PARTICIPAÇÃO.
- 1 - A remição de pena pelo estudo, inclusive na modalidade de estudo autônomo, exige critério objetivo de aferição do aproveitamento, não se admitindo o abatimento da pena com base em presunções ou na mera participação em exame avaliativo.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 890709 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JAILSON MORAIS ROMÃO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. AUSÊNCIA DE ATINGIMENTO DA NOTA MÍNIMA EM QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO TOTAL OU PARCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO POR MERA PARTICIPAÇÃO. ANALOGIA IN BONAM PARTEM INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A remição de pena pelo estudo, inclusive na modalidade de estudo autônomo, exige critério objetivo de aferição do aproveitamento, não se admitindo o abatimento da pena com base em presunções ou na mera participação em exame avaliativo.
2 - A Resolução CNJ nº 391/2021 condiciona a remição por exames nacionais, como o ENEM, à aprovação, total ou parcial, como forma de substituição do controle de frequência, exigindo resultado verificável.
3 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por aprovação parcial no ENEM, com critério proporcional, mas não autoriza o reconhecimento do benefício quando inexistente êxito em qualquer área de conhecimento avaliada.
4 - A analogia in bonam partem não pode ser utilizada para suprimir o fato constitutivo do direito à remição, sob pena de esvaziamento do núcleo normativo do instituto e violação à segurança jurídica da execução penal.
5 - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de remição por ausência de aprovação no ENEM." (e-STJ, fl. 15)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela participação no Enem, mesmo sem atingimento das notas mínimas.
Sustenta que "o acórdão impugnado optou por uma leitura maximalista da exigência de "aprovação", afastando por completo a possibilidade de interpretação in bonam partem, mesmo diante da natureza ressocializadora do instituto da remição e da função eminentemente avaliativa e classificatória do ENEM. Com isso, esvaziou-se o conteúdo material do direito à remição, transformando-o em benefício condicionado a requisito inexistente no plano normativo." (fl. 6)
Requer, no mérito, a remição pela participação do
[trecho intermediário suprimido]
para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" .. (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).
3- No caso, o executado não obteve a pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento no Enem 2022; contudo obteve aprovação na redação, o que lhe garante a remição da pena de forma proporcional, conforme jurisprudência desta Corte. A cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 890709 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/03/2024.)(grifei)
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.