DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA… — HC HC 1079460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA NETO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o qual denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal nº 0000177-55.2025.8.08.0012, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido decretada e mantida a prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, o qual foi denegado sob fundamentos ligados à gravidade concreta e à eventual vinculação do paciente a organização criminosa.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, o qual foi denegado sob fundamentos ligados à gravidade concreta e à eventual vinculação do paciente a organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA NETO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o qual denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal nº 0000177-55.2025.8.08.0012, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido decretada e mantida a prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, o qual foi denegado sob fundamentos ligados à gravidade concreta e à eventual vinculação do paciente a organização criminosa. A defesa informa que requereu a revogação da prisão em 01/08/2025, sem decisão, e que o feito está concluso desde 05/12/2025, com o paciente preso há aproximadamente um ano (fls. 3-5).
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta, atual e individualizada, afirmando que o acórdão recorrido se apoia em razões genéricas, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente após o encerramento da instrução.
Alega excesso de prazo e duração desarrazoada da custódia, destacando que não há complexidade extraordinária, nem contribuição protelatória da defesa, e que o prolongamento da prisão decorre de inércia estatal, com processo concluso há meses sem decisão, o que desloca a medida cautelar para punição antecipada.
Aponta omissão do juízo de primeiro grau na apreciação do pedido de revogação da preventiva desde 01/08/2025, e insuficiência do acórdão ao tratar tal mora como irrelevante, asseverando que o habeas corpus não substitui o dever do juiz natural de decidir em tempo razoável sobre liberdade.
Afirma ausência de reavaliação efetiva da prisão à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP, esclarecendo que não pretende soltura automática por decurso de prazo, mas exige reexame real e contemporâneo dos fundamentos, conforme interpretação vinculante fixada na ADI 6.581 pelo Supremo Tribunal Federal, responsabilidade que não foi atendida pelo acórdão recorrido.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, pede substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou determinação de reapreciação imediata e concreta da necessidade da prisão
Através da petição de fl. 853, a defesa informa a superveniência de sentença, na qual foi revogada a prisão preventiva do paciente, configurando perda superveniente do objeto do presente writ, manifestando pela extinção destes autos.
É o relatório.
Considerando as informações de fl. 853, denota-se que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, diante da sentença proferida em seu desfavor.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.