DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DE LIMA em que se aponta como auto… — HC HC 1079462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal complexa, envolvendo 21 (vinte e um) réus, por crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores, e que o juízo de primeiro grau designou audiências de instrução e julgamento para os dias 02 e 06 de setembro de 2026, fracionando a oitiva de testemunhas e os interrogatórios.
- Houve indeferimento do pedido de participação do paciente e de seus advogados por videoconferência, mantida apenas a oitiva de testemunhas nessa modalidade, e, na sequência, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado contra tal decisão, por inadequação da via eleita.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da participação do paciente e de seus advogados por videoconferência viola a ampla defesa e a isonomia, impondo deslocamento oneroso e desnecessário à defesa que reside em localidade diversa, apesar de existir infraestrutura já deferida para testemunhas no mesmo ato.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5037944-33.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal complexa, envolvendo 21 (vinte e um) réus, por crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores, e que o juízo de primeiro grau designou audiências de instrução e julgamento para os dias 02 e 06 de setembro de 2026, fracionando a oitiva de testemunhas e os interrogatórios.
Houve indeferimento do pedido de participação do paciente e de seus advogados por videoconferência, mantida apenas a oitiva de testemunhas nessa modalidade, e, na sequência, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado contra tal decisão, por inadequação da via eleita.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da participação do paciente e de seus advogados por videoconferência viola a ampla defesa e a isonomia, impondo deslocamento oneroso e desnecessário à defesa que reside em localidade diversa, apesar de existir infraestrutura já deferida para testemunhas no mesmo ato.
Alegam que a negativa amparada em "complexidade logística" é genérica e incompatível com a própria autorização da oitiva virtual de testemunhas, configurando discriminação entre partes e comprometendo o exercício efetivo da defesa técnica e da autodefesa, especialmente diante das limitações financeiras e laborais do paciente e de seus patronos.
Argumentam que há cerceamento do direito de defesa de confiança, pois o paciente constituiu advogados no Distrito Federal e a exigência de comparecimento presencial em Passo Fundo/RS impõe ônus desproporcional que, na prática, o força a abrir mão da defesa escolhida e a inviabiliza totalmente, quando há meio idôneo e eficaz de participação remota.
Defendem que a cisão da audiência afronta o artigo 400 do CPP, que assegura a unidade e continuidade da instrução e julgamento, gerando nulidade por quebra da concentração do ato, com prejuízo à memória do julgador e à paridade de armas, além do risco de inversões de ordem caso haja ausência de testemunhas, com impacto no devido processo legal.
Requerem, liminarmente, a suspensão da realização das audiências designadas nos autos do processo n. 5012338-27.2022.8.21.002. E, no mérito, a anulação da decisão de origem, a asseguração da participação do paciente e de seus advogados por videoconferência e a designação de audiência única e contínua, nos termos do artigo 400 do CPP.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.