DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEX ALVES DA … — HC HC 1079463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEX ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEX ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, ê 2º, inciso I e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO PARADIGMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - O Código Penal brasileiro não estabelece fração mínima ou máxima para aplicação das circunstâncias atenuantes, sendo legítima a atuação discricionária do julgador, desde que razoável e motivada.
2 - A fração de 1/6 (um sexto) é critério jurisprudencial consolidado a partir de 2023, não vinculando decisões anteriores ao julgamento do Tema Repetitivo 1.172 pelo STJ.
3 - A revisão criminal não se presta à rediscussão de critérios discricionários empregados na dosimetria da pena, tampouco serve como instrumento para reavaliação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
4 - Tendo a ação penal transitado em julgado há mais de sete anos, encontra-se preclusa a discussão acerca da fração utilizada na aplicação da atenuante, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
5 - Ausente demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP, impõe-se o não conhecimento do pedido revisional." (e-STJ, fls. 30-47)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal consistente na aplicação da atenuante da menoridade relativa em patamar inferior ao parâmetro de 1/6, sem qualquer motivação concreta.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise tardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025." (HC n. 834.187/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.