DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de STEFANY LETICIA SILVA DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1079465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de STEFANY LETICIA SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa.
- A Defesa sustenta insuficiência probatória, ao argumento de que os entorpecentes foram apreendidos em residência pertencente a terceiro, negando a acusada a propriedade da droga desde a fase policial.
- Postula a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de STEFANY LETICIA SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. A Defesa sustenta insuficiência probatória, ao argumento de que os entorpecentes foram apreendidos em residência pertencente a terceiro, negando a acusada a propriedade da droga desde a fase policial. Postula a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas encontra amparo em conjunto probatório suficiente e seguro, bem como se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, à luz dos critérios legais e da gravidade concreta do delito. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e exames periciais, que atestam a apreensão de expressiva quantidade de maconha. 4. A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, bem como na palavra do proprietário do imóvel, demonstrando que a droga e os apetrechos do tráfico estavam armazenados no quarto de uso exclusivo da acusada. A versão defensiva, que atribui a terceiros a propriedade do entorpecente, mostra-se isolada, inverossímil e dissociada do conjunto probatório. 5. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e das circunstâncias concretas do delito, bem como o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ante a demonstração de dedicação da ré a atividades criminosas, sendo adequado, ainda, o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negada a causa de diminuição do §
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.