DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDER AGUIAR ROCHA… — HC HC 1079471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDER AGUIAR ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 100 (cem) dias-multa, por infração ao artigo 332, parágrafo único, do Código Penal (fls.
- A defesa informa ter apelado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, segundo a inicial, manteve o título condenatório.
- Contudo, não foi juntada aos autos a cópia do acórdão que se pretende impugnar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDER AGUIAR ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0009719-67.2006.4.05.8100.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 100 (cem) dias-multa, por infração ao artigo 332, parágrafo único, do Código Penal (fls. 33-34).
A defesa informa ter apelado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, segundo a inicial, manteve o título condenatório. Contudo, não foi juntada aos autos a cópia do acórdão que se pretende impugnar.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) redimensionar a pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime por bis in idem e aplicando a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria; (ii) subsidiariamente, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos; (iii) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, com modulação do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) conceder prisão domiciliar humanitária, com expedição de alvará de soltura (fls. 1-11).
Requer-se a concessão de liminar para autorizar a prisão domiciliar até o julgamento definitivo.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a defesa não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
..
(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou a ameaça, bem como sua ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.