DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AGNALDO SILVA apontando… — HC HC 1079478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AGNALDO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (e-STJ fls.
- ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, ILICITUDE DA PROVA E CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03520.14685., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AGNALDO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 8064093-44.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (e-STJ fls. 12/14), em decisão assim ementada:
ART. 621 DO CPP. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, ILICITUDE DA PROVA E CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TESES JÁ EXAMINADAS EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
Revisão criminal proposta pelo condenado com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP, alegando nulidade do acórdão condenatório, ilicitude das provas produzidas pela Polícia Militar em rodovia federal e suposta contrariedade à evidência dos autos. O Requerente sustenta que suas teses defensivas não teriam sido apreciadas pela Primeira Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 8002622-29.2023.8.05.0022, insistindo na reavaliação de provas e em alegações de nulidade afastadas no processo originário. I
I. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se o acórdão condenatório incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as teses sobre incompetência da Polícia Militar, ausência de individualização da conduta e falta de provas materiais;
(ii) saber se a decisão violou texto expresso de lei ou utilizou prova ilícita, em razão da atuação da Polícia Militar em rodovia federal; e
(iii) saber se a condenação seria contrária à evidência dos autos, justificando a desconstituição do julgado na via estreita da revisão criminal.
III. Razões de decidir
O acórdão condenatório enfrentou expressamente todas as teses apresentadas pela defesa, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Houve motivação adequada nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.
A atuação da Polícia Militar em rodovia federal foi considerada legítima, diante da preservação da ordem pública e da atuação conjunta com a PRF, não havendo violação ao art. 144 da Constituição. A divergência quanto à interpretação jurídica não configura afronta a texto expresso de lei para fins do art. 621, I, do CPP.
A revisão criminal não pode ser utilizada como
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.