DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS FERNANDO FREIRE … — HC HC 1079482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS FERNANDO FREIRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025, custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar.
- Sustenta que nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder do paciente, afirmando que sua identificação teria ocorrido exclusivamente por meio de imagens.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS FERNANDO FREIRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025, custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar.
Sustenta que nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder do paciente, afirmando que sua identificação teria ocorrido exclusivamente por meio de imagens.
Aduz que o crime imputado é patrimonial, sem violência e, em caso de condenação, seria cabível regime aberto, com incidência de detração pelo tempo de prisão.
Assevera que se aplica a presunção de inocência, existindo documentos que indicam que o paciente estava na área para visitar a avó.
Informa que o paciente possui profissão definida, residência fixa, histórico de atividades esportivas e participação em processo seletivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 61, grifei):
No presente caso, verifica-se a necessidade concreta de aplicação da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, uma vez que consta dos autos que o autuado é reincidente, visto que cumpria pena restritiva de liberdade em
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.