DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALAFF VALADARES DA SILVEIRA contra acórdão pr… — HC HC 1079485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALAFF VALADARES DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena total de 12 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.835 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, sustentando a absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de condenação já transitada em julgado na origem, não havendo inauguração da competência desta Corte para revisão criminal, e por inexistir ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALAFF VALADARES DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.139329-4/001).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 12 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.835 dias-multa (e-STJ fls. 46/47).
A defesa interpôs apelação, sustentando a absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com abrandamento do regime e substituição da pena (e-STJ fls. 21/22).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DOS RECORRENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SOCIETAS CRIMINIS DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Extraindo-se dos autos elementos probatórios a atestarem prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico por ambos os apelantes, tem-se por inviabilizada a edição de decreto absolutório.
- Não concorrendo à espécie dos autos os requisitos necessários à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, patenteada a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, não tem lugar a concessão benefício.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, requerendo a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 2/5, 19).
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de condenação já transitada em julgado na origem, não havendo inauguração da competência desta Corte para revisão criminal, e por inexistir ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 149/150).
Foi interposto agravo regimental, no qual a defesa alega ilegalidade manifesta na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, afirmando que os fundamentos do Tribunal a quo se basearam em
[trecho intermediário suprimido]
indevida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais." (AgRg no HC n. 829.324/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023); "Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos le gais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito." (EDcl no AgRg no HC n. 826.997/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023).
Ante o exposto, ausente o constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.