DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILDASIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, apontando c… — HC HC 1079489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILDASIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos.
- Na execução penal, foi postulado indulto com base no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (..) (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILDASIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0028728-27.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos.
Na execução penal, foi postulado indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, deferido em primeiro grau e, em seguida, impugnado por agravo em execução interposto pelo Ministério Público, provido pelo órgão colegiado indicado.
A defesa alega que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, com hipossuficiência presumida em razão de patrocínio pela Defensoria Pública no processo de conhecimento e fixação do dia-multa no mínimo legal, bem como inexistência de falta disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto.
Sustenta que o indulto é aplicável mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, à luz da redação do decreto e da regra de aplicabilidade geral do art. 3º, não havendo restrição expressa que exclua tais hipóteses. Argumenta, ainda, que a ausência de reparação do dano não obsta o benefício nas hipóteses excepcionadas no art. 12, § 2º, do decreto, apontando a incidência das presunções de incapacidade econômica, incluindo a atuação da Defensoria Pública e o valor do dia-multa no patamar mínimo, além de mencionar a condição de desemprego do paciente à época dos fatos e a recuperação do objeto como forma de recomposição do prejuízo. Ressalta, por fim, a competência privativa do Presidente da República para fixar os requisitos do indulto e a vedação de criação judicial de exigências não previstas no decreto, motivo pelo qual afirma que a interpretação restritiva adotada na origem configurou constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e declarar o indulto da pena com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido. (..)
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.