DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JIVALINDO PEDRO JESUS DA SILVA, contra acórdão… — HC HC 1079490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JIVALINDO PEDRO JESUS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0029410-79.2025.8.26.0050).
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para a cassar a decisão de 1º grau que havia concedido o indulto ao paciente com base no Decreto nº 12.338/2024.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que não há registro de falta grave homologada em desfavor do paciente nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 e que o artigo 6º condiciona a vedação à existência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa.
- Alega que "A invocação de uma suposta falta disciplinar, ainda em fase de apuração, revela-se temerária e incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado de maneira expressa no art.
Resultado indicado
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para a cassar a decisão de 1º grau que havia concedido o indulto ao paciente com base no Decreto nº 12.338/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JIVALINDO PEDRO JESUS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0029410-79.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para a cassar a decisão de 1º grau que havia concedido o indulto ao paciente com base no Decreto nº 12.338/2024.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que não há registro de falta grave homologada em desfavor do paciente nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 e que o artigo 6º condiciona a vedação à existência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa.
Alega que "A invocação de uma suposta falta disciplinar, ainda em fase de apuração, revela-se temerária e incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado de maneira expressa no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com a concessão da ordem para restabelecer a decisão monocrática que reconheceu o direito ao indulto.
As informações foram prestadas, às fls. 97-101 e 102-112.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 115-118, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. INDULTO. FALTA GRAVE. ABANDONO DO REGIME ABERTO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a verificação de indulto.
A moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para a comutação da pena, pois praticou falta grave nos doze
[trecho intermediário suprimido]
descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão.
3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma .. (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.