DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO OTAZU DIAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses, em regime fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo "apenas para redimensionar a pena final para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença" (e-STJ, fl.
- 8), conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO OTAZU DIAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses, em regime fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo "apenas para redimensionar a pena final para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença" (e-STJ, fl. 8), conforme a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo pretendendo a reforma da dosimetria com a revisão da pena base e aplicação da redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.3430/06. Transporte interestadual de 188kg de maconha. Condenação mantida. Pena base fixada em 10 anos pelo juízo a quo, patamar que se revelou excessivo e comporta revisão para fixar a pena base em patamar 1/5 acima do mínimo. Reconhecimento da causa de aumento referente ao caráter interestadual do transporte. Impossibilidade de se reconhecer a causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei 11.3430/06. Circunstâncias do caso denotam dedicação a atividades criminosas, incompatível com a redutora. Regime inicial fechado mantido diante das circunstâncias do caso, que indicam gravidade concreta. Pena final de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 9)
Nesta insurgência, alega o impetrante que o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenche todos os requisitos legais, na medida em que o único "fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção/indício/suposição de que o paciente integre organização criminosa" (e-STJ. fl. 4).
Requer, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
à organização criminosa.
2. No caso dos autos, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não só pela consideração da quantidade de drogas apreendidas - 101,5 kg de cocaína -, mas também em razão do modus operandi do crime, tratando-se de tráfico praticado por organização criminosa no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
3. Nesse contexto, a revisão desse entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição no patamar de 2/3, como reclama a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a via eleita (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.