DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO CASSEMIRO, apontand… — HC HC 1079504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO CASSEMIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, caput, do Código Penal, sob a acusação de ter, no dia 09 de janeiro de 2005, desferido um golpe de faca no peito da vítima João Campos dos Santos, causando-lhe a morte.
- Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO CASSEMIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.452807-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, sob a acusação de ter, no dia 09 de janeiro de 2005, desferido um golpe de faca no peito da vítima João Campos dos Santos, causando-lhe a morte.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a submissão do paciente ao Tribunal do Júri.
Neste writ, a Defesa postula, em liminar, a suspensão da Ação Penal. No mérito, pugna pela cassação do acórdão e impronúncia do paciente (art. 414 do CPP), argumentando a fragilidade das provas e a ausência de justa causa, rechaçando a aplicação indiscriminada do brocardo in dubio pro societate. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, CP), ao argumento de ausência de animus necandi na conduta (um único golpe em contexto de discussão).
É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do andamento processual na origem, a Defesa interpôs, em data coincidente com o ajuizamento deste writ (10/03/2026), Recurso Especial (Protocolo Eletrônico: 0661926-64.2005.8.13.0245/002.002) voltado à impugnação do mesmo acórdão proferido pela Corte estadual.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante desse panorama fático-processual, a apreciação do pedido por esta Corte Superior neste momento processual mostra-se precipitada. A admissão do writ nessas circunstâncias implicaria a deturpação da essência do mandamus e o indevido elastecimento da competência deste Sodalício, em manifesta burla à sistemática recursal ordinária. (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.