DECISÃO Paciente que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Cort… — HC HC 1079508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Paciente que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local por ocasião do julgamento de revisão criminal.
- Verifico, de plano, que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido.
- A defesa alega violação dos preceitos estabelecidos no art.
- 226 do CPP no procedimento de reconhecimento de pessoa por fotografia realizado na delegacia, contudo, não cuidou de juntar os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Paciente que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local por ocasião do julgamento de revisão criminal.
Verifico, de plano, que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido.
A defesa alega violação dos preceitos estabelecidos no art. 226 do CPP no procedimento de reconhecimento de pessoa por fotografia realizado na delegacia, contudo, não cuidou de juntar os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
Ademais, a alegação de que "há gritante divergência na descrição das vestimentas do autor do crime", pois, "enquanto a testemunha protegida B. B. C. afirmou que o indivíduo trajava uma "blusa de moletom cinza clara com zíper na frente", a imagem da câmera de segurança (fls. 298 dos autos originais) revela que o autor do delito usava uma "blusa fechada com bolsos na frente" demanda dilação probatória, medida vedada no âmbito do writ.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.