DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARD WILLIAN NOVAIS MENDON… — HC HC 1079510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARD WILLIAN NOVAIS MENDONÇA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARD WILLIAN NOVAIS MENDONÇA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5040537-48.2026.8.09.0152).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/62):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, alegando-se inexistência de culpa da defesa pelo atraso e ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado excesso de prazo na instrução criminal configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente; e (ii) saber se a prisão preventiva possui fundamentação idônea e atende aos requisitos legais exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os prazos legais não possuem natureza peremptória, funcionando como parâmetros de razoabilidade.
4. A superação dos prazos só é ilegítima quando derivada de inércia injustificada do Estado.
5. No caso concreto, o atraso decorre da realização de perícia técnica em equipamentos eletrônicos, cuja complexidade justifica a dilação temporal.
6. A decisão judicial manteve a prisão e determinou urgência na elaboração do laudo, demonstrando diligência do juízo.
7. A prisão preventiva foi fundamentada com base no artigo 312 do CPP, revelando necessidade da medida para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Neste writ, a defesa alega haver excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se encarcerado desde 16/6/2025 e "a instrução não se encerrou até o momento, em decorrência de pedido do Ministério Público quanto a Laudo Pericial" (e-STJ fl. 15).
Reforça que, "até o presente momento, não há notícia de término da diligência, sendo pedido o prazo de 90 dias para sua conclusão, o que pode ser constatado pelo Cópia dos autos anexados a exordial, permanecendo o paciente encarcerado indevidamente, dado o manifesto excesso de prazo da segregação cautelar, tal prazo já venceu e fora renovado por mais duas vezes, sem
[trecho intermediário suprimido]
a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.526/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Por fim, não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, na medida em que não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao réu, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.