DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO GUIMARÃES contra a… — HC HC 1079512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0001076-26.2025.8.26.0247.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 24/7/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 61, II, "a", "c" e "f", todos do Código Penal, em concurso material, no âmbito do processo nº 1500909-03.2023.8.26.0247, ocasião em que foi pedida a prisão preventiva.
- Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau, negou o pedido de prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0001076-26.2025.8.26.0247.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 24/7/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, c.c. art. 61, II, "a" e "c", e no art. 148, § 2º, c.c. art. 61, II, "a", "c" e "f", todos do Código Penal, em concurso material, no âmbito do processo nº 1500909-03.2023.8.26.0247, ocasião em que foi pedida a prisão preventiva. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau, negou o pedido de prisão preventiva.
Contra essa decisão, o MP interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi dado provimento, decretando a prisão preventiva (e-STJ fls. 35/42)
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal. Sustenta que a custódia cautelar foi determinada cerca de dois anos e oito meses após os fatos investigados, sem a indicação de fato novo que justificasse a medida extrema.
Argumenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade desde o início da persecução penal, circunstância que evidenciaria a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva.
Menciona, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, circunstâncias que indicariam a desnecessidade da prisão cautelar. Defende que a decisão que decretou a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas acerca da gravidade dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública.
Aduz, nesse contexto, que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, assim, que a manutenção da custódia preventiva configura constrangimento ilegal.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta T urma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.