DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO SA MEDRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 52 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.368 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa (art.
- 11.343/2006), peculato qualificado e peculato (art.
- 158, § 1º, do CP), comércio ilegal de armas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03547.03548., 00287.03415.03420., 00287.03523.03533., 00287.03547.03553., 00287.05872.03565., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO SA MEDRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000427-95.2023.8.05.0208.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 52 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.368 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, II, III e IV, da Lei n. 11.343/2006), peculato qualificado e peculato (art. 312 do CP), extorsão (art. 158, § 1º, do CP), comércio ilegal de armas (art. 17 da Lei n. 10.826/2003), falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP), concussão (art. 316 do CP) e usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, do CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 113/270.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no processamento do Agravo em Recurso Especial do paciente, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao art. 648, II, do CPP, diante da retenção do recurso na origem condicionada ao julgamento de incidentes de corréus, inclusive corréu solto.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, por manter sobrestado o recurso já maduro e contrarrazoado, suprimindo a prioridade de tramitação assegurada a réu preso e convertendo a custódia cautelar em antecipação de pena.
Aduz a necessidade de desmembramento processual, nos termos do art. 80 do CPP, para separar o recurso do paciente dos demais corréus e viabilizar sua tramitação autônoma e célere, evitando prejuízo concreto decorrente de paralisação por incidentes alheios à sua situação de réu preso.
Defende que a manutenção da prisão preventiva por mais de três anos, sem a devida prioridade na marcha recursal e sem contemporaneidade de fundamentos, seria medida desproporcional e incompatível com o art. 313, § 2º, do CPP, caracterizando-se indevido excesso de prazo.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ou o imediato desmembramento do feito com remessa prioritária do seu Agravo em Recurso Especial a este Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pelo reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, com a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pretende a
[trecho intermediário suprimido]
a soltura deles depois da condenação em primeiro grau 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.646/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Por fim, constata-se que a Corte estadual não analisou a pretensão de revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ant e o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.