DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS SANTOS SANTANA,… — HC HC 1079515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS SANTOS SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente, em ação penal na qual se apura a prática do delito de homicídio qualificado.
- A parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois na mesma ação penal a que responde, outro corréu teve a segregação cautelar revogada, com liberdade provisória.
- Alega, ainda, que, compulsando detidamente a decisão proferida nos autos 202588600847 (nº único 0009938-13.2025.8.25.0053), percebe- se que o corréu EDIVELSON não fora agraciado com a substituição de sua prisão preventiva por cautelares diversas em razão de supostas condições subjetivas favoráveis, as quais, diga-se de passagem, sequer ostenta (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS SANTOS SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202571553).
Consta dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente, em ação penal na qual se apura a prática do delito de homicídio qualificado.
A parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois na mesma ação penal a que responde, outro corréu teve a segregação cautelar revogada, com liberdade provisória.
Alega, ainda, que, compulsando detidamente a decisão proferida nos autos 202588600847 (nº único 0009938-13.2025.8.25.0053), percebe- se que o corréu EDIVELSON não fora agraciado com a substituição de sua prisão preventiva por cautelares diversas em razão de supostas condições subjetivas favoráveis, as quais, diga-se de passagem, sequer ostenta (fl. 6).
Acrescenta, ainda, que restando comprovado que o ora paciente ostenta as mesmas condições do corréu, mister se faz seja agraciado com a extensão da decisão proferida nos autos da ação penal de n. 202588600847.
Requer, ao final (fl. 10):
a) O recebimento da presente Ação Constitucional com a documentação que segue em anexo, eis que preenchidos os requisitos legais;
b) A concessão de medida liminar para o fim de revogar a cautelar extrema combatida, determinando, por consequência, a expedição de alvará de soltura;
c) A dispensa de notificação da autoridade coatora para prestar informações, considerando a urgência e a juntada de elementos suficientes a comprovar o alegado;
d) após regular processamento, o integral provimento deste writ, para o fim de confirmar a liminar acima requerida.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifei).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.