ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA POR DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLAN CRISTIAN DA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5005397-31.2025.8.19.0500, mantendo como termo inicial da nova execução o dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional.
A defesa alega violação do princípio da legalidade penal pela desconsideração do período de privação de liberdade desde a prisão em flagrante em 29/11/2022.
Afirma que não se trata de sobreposição de penas, mas o reconhecimento do tempo efetivo de custódia como integrante da execução da nova pena.
Invoca o controle de convencionalidade com fundamento no art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, por entender haver restrição arbitrária à liberdade pessoal ao neutralizar, sem efeito executório, mais de um ano de encarceramento.
Assinala a relevância do comportamento prisional atual do apenado - classificação neutra e ausência de faltas disciplinares vigentes - como elemento que reforça a preservação da legalidade executória e afasta qualquer agravamento indevido.
Pede o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a fixação definitiva do termo inicial da nova execução em 29/11/2022, com a consequente recomposição dos cálculos, restabelecendo a legalidade executória e afastando a criação de requisito não previsto em lei (fls. 2/13).
Liminar indeferida (fls. 28/39).
Informações prestadas (fls. 45/57), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 62/68).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. TERMO
[trecho intermediário suprimido]
(art. 111 da LEP).
5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando duplicidade indevida de cumprimento.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.086.384/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. - grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A NOVA EXECUÇÃO PENAL APÓS O TÉRMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
(REsp n. 2.046.495/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifo nosso).
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.