DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VASCONCELOS LIMA, e… — HC HC 1079521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VASCONCELOS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0029029-46.2025.8.26.0996, em acórdão assim ementado (fl.
- 15): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão.
- Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art.
Resultado indicado
Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VASCONCELOS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n. 0029029-46.2025.8.26.0996, em acórdão assim ementado (fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal. Sentenciado cumpre pena de 10 anos e 4 meses, pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação e ainda possui considerável saldo de pena a cumprir (TCP 14/12/2032), denotando que não se encontra engajado no processo de reeducação penal. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ) da Comarca de Presidente Prudente/SP deferiu ao sentenciado André Vasconcelos Lima a progressão ao regime semiaberto.
O Ministério Público interpôs agravo em execução pleiteando a realização do exame criminológico para aferir o mérito do apenado ao benefício.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão proferida, ressaltando que a realização do exame criminológico é recomendável antes da concessão da progressão, devendo o sentenciado retornar ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão se deu sem a verificação do requisito subjetivo, o que não poderia ocorrer.
A defesa informa que o paciente teve deferida a progressão de regime ao semiaberto pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça determinou a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.
Alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais. Sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.