DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONEL ALEJANDRO HENRIQUE… — HC HC 1079525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONEL ALEJANDRO HENRIQUE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n.
- 2402770-90.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Leonel Alejandro Henrique e Airton José Nasario da Silva Filho, presos em flagrante por tentativa de roubo.
- A impetrante alega ausência de requisitos para a custódia cautelar e fundamentação inidônea da decisão.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONEL ALEJANDRO HENRIQUE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n. 2402770-90.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl. 14):
Direito Penal. Habeas Corpus. Roubo tentado. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Leonel Alejandro Henrique e Airton José Nasario da Silva Filho, presos em flagrante por tentativa de roubo. A prisão foi convertida em preventiva. A impetrante alega ausência de requisitos para a custódia cautelar e fundamentação inidônea da decisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e fundamentação da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando os indícios de autoria e materialidade do delito de roubo tentado.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, praticada com violência e grave ameaça, e na necessidade de garantir a ordem pública.
4. A decisão considerou o risco de reiteração criminosa e a inadequação de medidas cautelares alternativas, destacando o concurso de agentes e a premeditação do delito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento:
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, 313, 319. Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, art. 14, inciso II, art. 29, "caput", art. 61, inciso II, alínea "h".
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de agentes), do Código Penal (CP), e, no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a prisão do réu.
Neste writ, a Defesa reitera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a ausência de fundamentação, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.