ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, denegou ordem voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de agravante preso em flagrante, em 19/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, denegou ordem voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de agravante preso em flagrante, em 19/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte.
2. A Defesa, no writ originário, alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e requereu, liminar e definitivamente, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sustentando a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional.
3. A decisão monocrática denegou a ordem, entendendo presente fundamentação idônea para a prisão preventiva. No agravo regimental, o agravante insiste na ausência de fundamentação concreta e pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado, com consequente concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentado em dados concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, especialmente diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso (roubo majorado pelo concurso de agentes, violência contra a pessoa, modus operandi com divisão de tarefas e prévia organização), seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão e se eventuais condições pessoais favoráveis do agravante podem afastar a custódia preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva, de natureza excepcional, mostra-se compatível com a presunção
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.