DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALISSON REIS DE ARAUJ… — HC HC 1079526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALISSON REIS DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0031610-34.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena e foi beneficiado com o livramento condicional.
- Devido à prática de novo delito durante o referido período, foi prolatada decisão incorrendo o paciente em falta grave.
- Defende o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que não há previsão legal de caracterização de falta grave, daí porque também, no seu entender, não há que se falar em perda de dias remidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALISSON REIS DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0031610-34.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena e foi beneficiado com o livramento condicional. Devido à prática de novo delito durante o referido período, foi prolatada decisão incorrendo o paciente em falta grave.
Defende o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que não há previsão legal de caracterização de falta grave, daí porque também, no seu entender, não há que se falar em perda de dias remidos.
Requer o afastamento de todas as repercussões negativas na execução da pena do agravante, mormente a perda de dias remidos.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se afastar os consectários legais da falta grave reconhecida, tendo em conta que o paciente se encontrava em período de prova de livramento condicional quando cometeu novo delito.
Portanto, aqui, deve-se definir se o cometimento de novo crime no
[trecho intermediário suprimido]
que (fl. 7):
EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Falta grave. Livramento condicional. Condenação por crime doloso praticado durante o período de prova. Recurso defensivo visando afastar a perda de dias remidos. Impossibilidade. Penalidade expressamente prevista no art. 127 da LEP, que não faz qualquer ressalva à atual situação do reeducando. Obtenção de dias remidos que gera expectativa de direito. Necessidade de manter boa conduta durante todo o cumprimento da pena. Precedentes desta C. 5ª Câmara de Direito Criminal.
Recurso desprovido.
Tudo o que não deve prosperar pelo acima exposto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a apuração/homologação da f alta grave, assim como os seus consectários típicos, sem prejuízo, contudo, da aplicação das sanções legalmente expressas para o livramento condicional.
Intime-se, com urgência, o juízo da execução para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.