ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art.
- 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. DOSIMETRIA. Reincidência. Majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis; (ii) reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência, aplicada em fração superior a 1/6 com base em multirreincidência específica; e (iii) afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por suposta ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescentes na traficância.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral.
4. Não se
[trecho intermediário suprimido]
probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. O tema relativo ao reconhecimento do concurso formal, descrito no art. 70 do Código Penal, não foi debatido pelas instâncias ordinárias, o que impede, em princípio, a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, vale anotar que "os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal" (HC 150.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 4/4/2011).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 645.844/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.). " (e-STJ, fls. 33-48 )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.