DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEIR PEREIRA PINHEIRO … — HC HC 1079534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEIR PEREIRA PINHEIRO contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário.
- O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei n.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva não se mostra mais necessária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEIR PEREIRA PINHEIRO contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário.
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica).
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva não se mostra mais necessária. Isso porque a reconciliação e a expressa manifestação de vontade da vítima esvaziam por completo o periculum libertatis.
Subsidiariamente, alega que o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, tendo em vista que é portador de doença cardíaca grave, além de possuir outros problemas de saúde.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, pugna pela prisão domiciliar em razão das comorbidades graves.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 38-39):
.. verifica-se que o autuado é reincidente (artigo 313, inciso II, CPP), pois o período depurador da reincidência (art. 64, I, do CP) não foi ultrapassado, visto que a extinção da pena anterior ocorreu em 2021. Este fator reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da paz social.
A necessidade da prisão cautelar (periculum libertatis) está demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco à garantia da ordem pública e à integridade física da vítima.
Conforme os elementos informativos coligidos, (fls. 05), o autuado possui um histórico de ameaças de morte, inclusive com o uso de espingardas em outra ocasião. Isso demonstra a propensão do autuado à violência grave.
O fato que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP), quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Por fim, no tocante à prisão domiciliar, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a matéria de forma plena e, além disso, a defesa não opôs os embargos de declaração para sanar o vício, o que impede a análise por parte desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.