DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de IVANIO ROD… — HC HC 1079535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de IVANIO RODRIGUES NUNES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Segundo se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito em 27/4/2025, sob a suspeita de praticar o crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Em 2/7/2025, o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo vedado recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de IVANIO RODRIGUES NUNES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito em 27/4/2025, sob a suspeita de praticar o crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva. Em 2/7/2025, o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal local negou provimento ao apelo, mas, de ofício, redimensionou a pena para "07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, devendo a primeira ser cumprida em regime inicialmente fechado - reincidência -, ao passo que o dia-multa haverá de ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época da infração" (e-STJ, fl. 38).
Nesta Corte, a defesa sustenta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois "aproximadamente dez meses e treze dias se passaram sem que, ao que consta dos autos, a autoridade judiciária competente tenha procedido à obrigatória reavaliação da manutenção da custódia do Paciente, por meio de decisão fundamentada e de ofício" (e-STJ, fl. 2).
Afirma que " a manutenção de uma prisão preventiva não pode se sustentar apenas nos fundamentos que levaram à sua decretação inicial, especialmente após um longo período de segregação cautelar. A cada noventa dias, ou em qualquer momento em que a defesa provocar o juízo, é imperioso que a autoridade judicial reexamine a persistência e a atualidade dos requisitos autorizadores da medida excepcional, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 6)
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para revogar o decreto prisional com ou sem fixação de medidas cautelares, garantindo-lhe o direito de responder a ação penal em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O mandamus não pode ser examinado.
Isto porque a aventada violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, não é possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância. Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
4. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva.
5. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.009/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.