ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, no qual se alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão do descumprimento do art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, no qual se alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão do descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A Defesa sustenta que, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça teria oportunidade de revisar a situação prisional e, ao manter a prisão e negar provimento ao recurso, teria reafirmado implicitamente a necessidade da medida cautelar, o que afastaria a alegação de supressão de instância e permitiria ao Superior Tribunal de Justiça apreciar diretamente a suposta nulidade decorrente da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP.
3. Postula-se o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, suposta ilegalidade da prisão preventiva fundada na inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem não realizou análise concreta e específica sobre tal dispositivo, a despeito de ter julgado a apelação criminal.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou de forma concreta e específica a alegação de ilegalidade da prisão preventiva fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP, limitando-se a julgar a apelação sem exame direto da questão relativa à revisão periódica da custódia.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame originário de alegadas ilegalidades não submetidas ao crivo da Corte local configura indevida supressão de instância, razão pela qual não
[trecho intermediário suprimido]
alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.
5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.