DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ CARL… — HC HC 1079536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 158, caput, e 332, caput, do Código Penal - CP, em concurso formal (extorsão e tráfico de influência).
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim sintetizado: "Apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05872.03567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009565-37.2011.8.26.0152.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 158, caput, e 332, caput, do Código Penal - CP, em concurso formal (extorsão e tráfico de influência).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim sintetizado:
"Apelação. Crimes de extorsão simples, e de tráfico de influência. Preliminar de nulidade do processo por flagrante preparado. Rejeição. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Não provimento ao recurso." (fl. 15)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, consistente na dupla valoração da função institucional exercida pelo paciente no Conselho Municipal de Direitos Humanos, utilizada simultaneamente para a configuração do crime de tráfico de influência e para a negativação da culpabilidade no delito de extorsão, em violação aos arts. 59 e 68 do CP.
Assevera tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, verificável de plano a partir da fundamentação do acórdão impugnado, quanto à correta aplicação dos arts. 59, 68 e 70 do CP e ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz erro no cálculo da pena, na medida em que a majoração indevida da pena-base da extorsão contaminou o resultado final, que deveria ser readequado ao mínimo legal, com posterior incidência do aumento de 1/6 pelo concurso formal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da exasperação da pena-base do crime de extorsão, afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.