DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NICOLAS FERNANDO DE MOURA, em que a defesa apon… — HC HC 1079537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NICOLAS FERNANDO DE MOURA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega que não se pode justificar regressão de regime com base em fato que não foi objeto de denúncia.
- Defende a inaplicabilidade da Súmula 526/STJ por ausência de substrato probatório mínimo: inexistência de inquérito policial, inexistência de denúncia, inexistência de laudos, inexistência de testemunhas.
- Sustenta a atipicidade da conduta prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NICOLAS FERNANDO DE MOURA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0006713-84.2025.8.26.0302.
Em síntese, o impetrante alega que não se pode justificar regressão de regime com base em fato que não foi objeto de denúncia.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 526/STJ por ausência de substrato probatório mínimo: inexistência de inquérito policial, inexistência de denúncia, inexistência de laudos, inexistência de testemunhas.
Sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro por se tratar de crime de perigo concreto. Argumenta que a mera colisão com veículo estacionado, sem vítimas, sem condução temerária, não demonstra perigo de dano nem dolo, o que impede o reconhecimento de falta grave fundada em crime doloso.
Afirma tratar-se de questão exclusivamente de direito, sem reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do mandado de prisão e a manutenção do paciente no regime aberto até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da regressão por ausência de certeza mínima e de substrato probatório, determinar o retorno ao regime aberto, cancelar o mandado de prisão e afastar a perda de 1/6 dos dias remidos; alternativamente, que se aguarde o oferecimento e o recebimento de denúncia para eventual reconhecimento de falta grave, mantendo o paciente no regime aberto (Execução Penal n. 0002056-02.2025.8.26.0302, da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve a falta grave, asseverando que (fls. 232/234):
.. a regressão de regime, na hipótese, decorre de previsão legal e não viola o princípio da presunção de inocência, já que a permanência em regime aberto implica o cumprimento das condições impostas, dentre as quais, a de não praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não se exigindo sentença condenatória transitada em julgado.
..
Ora, o agravante, descumpriu condição da prisão albergue domiciliar, na medida em que conduzia veículo automotor em via pública sem possuir a devida Carteira Nacional de Habilitação, vindo a colidir com outro veículo que se encontrava
[trecho intermediário suprimido]
penal configura falta grave, prescindindo de inquérito policial, denúncia ou prisão provisória, pois se trata de avaliação do comportamento do apenado no processo executivo (AgRg no RHC n. 218.307/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025). Ainda neste sentido: AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a desclassificação ou absolvição de falta grave demanda revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTES. AFASTAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.