DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN ALVES MIRANDA em que se aponta como ato … — HC HC 1079538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN ALVES MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus JAQUES COUBER DE SOUZA SIMÕES, DARLAN MENDES MACIEL, KAUAN ALVES MIRANDA e YÚRI MARTINS DA ROSA contra sentença que condenou os acusados pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 40, III, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-os quanto ao delito de associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Ministério Público provido para condenar os réus por associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN ALVES MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus JAQUES COUBER DE SOUZA SIMÕES, DARLAN MENDES MACIEL, KAUAN ALVES MIRANDA e YÚRI MARTINS DA ROSA contra sentença que condenou os acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-os quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O Parquet pleiteia a condenação por associação para o tráfico, majoração das penas-base e alteração do regime inicial. As defesas sustentam, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o afastamento da majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) definir a possibilidade de reconhecimento da associação para o tráfico; (iii) analisar a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; e (iv) avaliar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação por tráfico de drogas encontra amplo suporte probatório, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (cerca de 550g de maconha), depoimentos policiais coesos e extração de mensagens dos celulares dos réus que demonstram o envolvimento com a traficância.
A condenação por associação para o tráfico é restabelecida com base na estabilidade e permanência da cooperação entre os acusados, evidenciada por diálogos extraídos dos celulares e pela divisão de tarefas no esquema criminoso, configurando dolo específico exigido pelo tipo penal.
A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas aplica-se a todos os réus, pois o crime foi cometido com a participação de um agente (JAQUES) recolhido em estabelecimento prisional, circunstância objetiva que se estende aos demais envolvidos.
O benefício do tráfico privilegiado é afastado em razão da condenação concomitante por associação para o tráfico, da reincidência de alguns réus e da dedicação habitual à atividade criminosa, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Ministério Público provido para condenar os réus por associação para o tráfico. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.