DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DE OLIVEIRA SANTOS e PAULO DA SILVA ALVE… — HC HC 1079543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DE OLIVEIRA SANTOS e PAULO DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, policiais militares, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 0800657-21.2025.9.26.0010, por suposta prática de corrupção passiva e concussão durante abordagem realizada na madrugada de 04/08/2025, com exigência de vantagem indevida, negociação por aplicativo de mensagens e transferência bancária no valor de R$ 100.000,00 para conta vinculada ao escritório "Fontes Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia", com base nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, sucessivas prorrogações do IPM e inexistência de elementos concretos quanto ao periculum libertatis, sustentando, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem Denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 11068., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DE OLIVEIRA SANTOS e PAULO DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900027-66.2026.9.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, policiais militares, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n. 0800657-21.2025.9.26.0010, por suposta prática de corrupção passiva e concussão durante abordagem realizada na madrugada de 04/08/2025, com exigência de vantagem indevida, negociação por aplicativo de mensagens e transferência bancária no valor de R$ 100.000,00 para conta vinculada ao escritório "Fontes Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia", com base nos arts. 255, alíneas "a", "b", "c" e "e", c. c. 254, alíneas "a" e "b", do CPPM.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, sucessivas prorrogações do IPM e inexistência de elementos concretos quanto ao periculum libertatis, sustentando, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
Ementa: Direito Processual Penal Militar. Habeas Corpus. Policiais Militares. Prisão Preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Investigação complexa. Crimes Graves. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada. I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de policiais militares presos preventivamente pela suposta prática do crime de corrupção passiva, relacionado ao recebimento de vantagem indevida mediante ameaças à vítima, verificando-se, no curso da investigação, possível atuação de organização criminosa estruturada, com divisão de funções entre seus integrantes.
II. Questão em discussão
2. Alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva pelo Juiz das Garantia, em face ao excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos originários, além de sucessivas prorrogações para conclusão do Inquérito Policial Militar.
III. Razões de decidir
3. Prisão preventiva devidamente fundamentada, lastreada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, revelados por documentos, escalas de serviço, imagens de câmeras portáteis e registros de mensagens trocadas com a vítima, demonstrando possível vínculo com organização criminosa.
4. Presentes os requisitos dos artigos 254 e 255 do CPPM.
5.
[trecho intermediário suprimido]
de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, em consulta ao andamento processual, verifica-se que já houve o oferecimento da denúncia, recebida em 15/5/2026. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial militar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.