DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO BORGES FRAGA em que se aponta como at… — HC HC 1079549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Aventada nulidade por não ter a r. sentença apreciado as teses defensivas Consoante precedentes, a alegação de nulidade da sentença por omissão a respeito de teses defensivas preclui diante da falta de oposição dos embargos de declaração em face dela, meio adequado para sanar o vício Preliminar não conhecida.
- Dosimetria Fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo legal Apelante não se limitava à comercialização das substâncias ilícitas, mas atuava também na efetiva produção dos entorpecentes, o que evidencia maior envolvimento com a atividade criminosa e elevado grau de culpabilidade Inaplicabilidade do redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que exercia função de gerência no ponto de tráfico, o que demonstra dedicação à atividade criminosa Regime fechado adequado Sentença mantida Recurso não provido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
19), tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, em 5 de março de 2026, negado provimento à apelação e mantido a sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO BORGES FRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Tráfico de drogas Recurso defensivo Pedido de reconhecimento de nulidade da sentença em virtude de ter se valido de prova emprestada, supostamente não submetida ao crivo do contraditório Ação penal a que se referiu o Juízo a quo constou da denúncia, assim como das alegações finais do Ministério Público, sendo devidamente possibilitado o contraditório Preliminar rejeitada. Aventada nulidade por não ter a r. sentença apreciado as teses defensivas Consoante precedentes, a alegação de nulidade da sentença por omissão a respeito de teses defensivas preclui diante da falta de oposição dos embargos de declaração em face dela, meio adequado para sanar o vício Preliminar não conhecida. Mérito Absolvição pretendida Materialidade e autoria comprovadas Policiais civis que confirmaram, em uníssono, os termos da denúncia Mensagens interceptadas no âmbito da Operação Garimpeiros evidenciaram que William era responsável por um ponto de tráfico e adquiria entorpecentes de Gustavo para o abastecimento do local, tendo sido mencionado, nas conversas, que Fernando atuava como gerente da "biqueira" Ademais, a perícia realizada nos aparelhos celulares de Gustavo confirmou que o apelante realizou transferências bancárias a ele no montante de R$ 13.000,00, circunstância compatível com a função de gerência que desempenhava Desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06 descabida Dolo de praticar o narcotráfico evidenciado. Dosimetria Fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo legal Apelante não se limitava à comercialização das substâncias ilícitas, mas atuava também na efetiva produção dos entorpecentes, o que evidencia maior envolvimento com a atividade criminosa e elevado grau de culpabilidade Inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que exercia função de gerência no ponto de tráfico, o que demonstra dedicação à atividade criminosa Regime fechado adequado Sentença mantida Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 19), tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, em 5 de março de 2026, negado provimento à apelação e mantido a sentença.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.