DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO APARECIDO PINTO SANTOS contra acórdão … — HC HC 1079560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO APARECIDO PINTO SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com mandado de prisão pendente de cumprimento, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 1502384-75.2023.8.26.0220, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Guaratinguetá.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, a inidoneidade da fundamentação da decisão e as condições pessoais favoráveis do paciente (endereço fixo e trabalho lícito), requerendo a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO APARECIDO PINTO SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2352246-89.2025.8.26.0000).
Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com mandado de prisão pendente de cumprimento, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), no âmbito dos autos n. 1502384-75.2023.8.26.0220, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Guaratinguetá.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, a inidoneidade da fundamentação da decisão e as condições pessoais favoráveis do paciente (endereço fixo e trabalho lícito), requerendo a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 73).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AINDA QUE IMPOSTAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INADMISSIBILIDADE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO VERGASTADA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA PACIENTE REINCIDENTE AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega coação ilegal decorrente de decreto prisional fundado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ao art. 5º, LXVIII e LVII, da Constituição Federal, e ao art. 7º, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, inclusive vínculo laboral formal, e que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP e do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Sustenta, ainda, a necessidade de revogação da prisão preventiva com base no art. 316 do CPP (e-STJ fl. 10).
Diante disso, requer, em liminar e nomérito, a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
moto conduzida por corréu até o local onde estava a vítima, executando-a, em via pública, mediante diversos disparos de arma de fogo.
6. À reprovação do homicídio realizado sob recompensa soma-se o fato de o agravante responder a outro processo por idêntico delito, reforçando os indícios de sua periculosidade, bem como a conclusão de que sua custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade no decreto preventivo não foi objeto de análise pela Corte a quo no acórdão atacado, de modo que é indevido o exame diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 134.672/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.