DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANITIELE OLIVEIRA DA SILVA BALBINO, condenada… — HC HC 1079562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANITIELE OLIVEIRA DA SILVA BALBINO, condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa (Apelação Criminal n.
- 1501362-61.2025.8.26.0559, da comarca de Paulo de Faria/SP).
- Os impetrantes apontam como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/2/2026, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir o patamar de exasperação na terceira fase da dosimetria, mantendo, contudo, o afastamento da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANITIELE OLIVEIRA DA SILVA BALBINO, condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa (Apelação Criminal n. 1501362-61.2025.8.26.0559, da comarca de Paulo de Faria/SP).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/2/2026, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir o patamar de exasperação na terceira fase da dosimetria, mantendo, contudo, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime inicial fechado.
A defesa sustenta a existência de fundamentação inidônea para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes da paciente, baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na ausência de comprovação de atividade lícita, sem a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Alega, ainda, que a quantidade ou a natureza do entorpecente, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a causa especial de diminuição, sendo imprescindível a demonstração de habitualidade delitiva, vínculo com organização criminosa ou atuação reiterada, o que não se verifica no caso concreto.
Afirma violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, diante do afastamento da minorante com base em presunções.
Ressalta que a paciente responde ao processo em liberdade e que o presente writ busca sanar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, hipótese admitida pela jurisprudência desta Corte quando evidenciada violação direta à lei federal.
Em caráter liminar, requer o reconhecimento provisório da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena, sob o fundamento de plausibilidade jurídica do pedido e periculum in mora decorrente da possibilidade de alteração do regime inicial ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No mérito, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o redimensionamento da pena e a reavaliação do regime inicial de cumprimento, nos termos da legislação penal e da jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, concedo a ordem liminarmente para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, aplicar a fração redutora de 2/3, redimensionar a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. INTRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA E FALTA DE ATIVIDADE LÍCITA INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.