DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ERLANI GONÇALVE… — HC HC 1079563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no contexto da Operação Terra Justa, respondendo às ações penais n.
- 8000222-27.2025.8.05.0069 (constituição de milícia privada, art.
- 8000914-26.2025.8.05.0069 (organização criminosa, arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14689., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8001751-81.2025.8.05.0069.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no contexto da Operação Terra Justa, respondendo às ações penais n. 8000222-27.2025.8.05.0069 (constituição de milícia privada, art. 288-A do Código Penal) e n. 8000914-26.2025.8.05.0069 (organização criminosa, arts. 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013, e lavagem de dinheiro, art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998). As prisões foram cumpridas em 25/4/2025 e 5/8/2025, respectivamente. Em 1/12/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a custódia e aplicou medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. O Ministério Público interpôs RESE e, em cautelar inominada, obteve efeito suspensivo ativo, com redecretação da preventiva e subsequente cumprimento do mandado. Em 10/2/2026, a Primeira Câmara Criminal deu provimento ao recurso e restabeleceu a prisão preventiva do paciente.
O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal a quo afronta o princípio do juiz natural e desconsidera a devida deferência à análise do magistrado singular, que, em contato direto com a causa, concluiu pela suficiência das cautelares diversas da prisão.
Alega que não há fato novo ou contemporâneo que justifique o restabelecimento da medida extrema, invocando a exigência de atualidade do periculum libertatis.
Argumenta que a prisão é desproporcional, pois o paciente cumpria rigorosamente as medidas impostas, inclusive monitoração eletrônica, a qual permanece instalada mesmo após o recolhimento a unidade militar, situação que evidencia excesso e irracionalidade da coação.
Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando a demora da instrução e o histórico de redesignações, pontuando que as testemunhas de acusação já foram ouvidas e restam testemunhas referidas.
Ressalta, ainda, condições pessoais, como idade superior a 65 anos e ser provedor de família.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com restabelecimento das medidas cautelares fixadas pelo Juízo de origem.
Liminar indeferida (fls.281/282).
Informações prestadas às fls. 288/291 e 292/302.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 332/335).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência
[trecho intermediário suprimido]
de demora injustificada ou de desídia estatal. (AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Por fim, não há violação ao princípio do juiz natural. O controle colegiado, em sede recursal próprio, sobre decisão que revoga a prisão não importa supressão de instância nem presunção de acerto do juízo singular insuscetível de revisão. A atuação do Tribunal local, à vista de quadro probatório e da realidade processual, recompôs a tutela cautelar com motivação específica, destacando a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade de resguardar a ordem pública e a eficácia da persecução penal. Não se visualiza reforma arbitrária ou carente de base fática, mas decisão alinhada aos parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a matéria.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.