DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN NELSON CONCEICAO SOUZA, contra acórdã… — HC HC 1079564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN NELSON CONCEICAO SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal, homologou procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n.
- 081/2024, reconhecendo a prática de falta grave por utilização de telefone celular no interior do estabelecimento prisional e fixou como data-base para fins de contagem de futuros benefícios (8-11-2024).
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN NELSON CONCEICAO SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8002097-45.2025.8.24.0023/SC).
Consta dos autos que o juízo da execução penal, homologou procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 081/2024, reconhecendo a prática de falta grave por utilização de telefone celular no interior do estabelecimento prisional e fixou como data-base para fins de contagem de futuros benefícios (8-11-2024).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 18-23):
Neste habeas corpus, o impetrante busca o reconhecimento da inocência do paciente com relação à falta disciplinar.
Argumenta que " .. é evidente a ilegalidade da decisão que reconheceu a falta grave com base exclusivamente na existência de uma fotografia de comprovante de transferência via PIX na galeria de imagens de aparelho celular apreendido em cela diversa daquela em que o Paciente estava alocado, sem qualquer prova concreta ou individualizada de que ele tenha detido a posse ou efetivamente utilizado o referido aparelho, limitando-se a Administração a presunções e ilações desvinculadas de flagrante, confissão ou elementos técnicos capazes de demonstrar a autoria da infração disciplinar" (fl. 11).
Alega ainda que " .. O aparelho não foi encontrado em posse do Paciente, não houve flagrante, não foram identificadas mensagens, ligações, registros de voz ou qualquer outro elemento técnico que indicasse que ele tenha utilizado o dispositivo. Além disso, o telefone foi apreendido em cela distinta daquela em que o Paciente estava custodiado, circunstância que, por si só, afasta qualquer presunção de posse ou utilização direta" (fl. 11).
Por fim, aduz que " .. não há no PAD qualquer elemento seguro que comprove a autoria do Paciente quanto à suposta utilização do aparelho celular apreendido, tendo a imputação se baseado exclusivamente na existência de uma fotografia de comprovante de transferência via PIX na galeria de imagens de um celular localizado na cela n.º 121, diversa daquela em que o Paciente estava alocado. Tal circunstância, isoladamente, é manifestamente insuficiente para demonstrar que ele tenha possuído, utilizado ou sequer tido acesso ao aparelho, sobretudo porque não houve flagrante, não há registros de chamadas, mensagens ou qualquer outro elemento técnico que o vincule ao dispositivo" (fl. 15).
Requer "seja declarada a ilegalidade do acórdão para cassar a decisão homologatória do PAD
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS.
1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.