ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO.
- CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FIXADA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
4. No tocante à alegação de nulidade em razão da condenação estar fundamentada em prova (interceptação telefônica) não juntada nos autos, observa-se que a Corte de origem não se manifestou especificamente a respeito de tal ponto. No tocante ao pleito de desclassificação, tem-se que a análise de tal pedido demandaria incursão em elementos de fatos e provas, providência que é inviável na via do habeas corpus. Por fim, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto a pena-base foi exasperada em razão dos antecedentes, na segunda fase, a dupla reincidência foi parcialmente compensada com a atenuante da confissão e a alegação de bis in idem não foi analisada.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO MARCELO ALTIVO contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):
APELAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
[trecho intermediário suprimido]
que a Corte de origem limitou-se a analisar a legalidade da interceptação telefônica, nada dispondo a respeito da juntada ou não de tais provas aos autos. Dessa maneira, quanto ao presente ponto, a análise do pedido defensivo, diretamente por esta Corte, incorreria em indevida supressão de instância.
No tocante ao pleito de desclassificação, tem-se que a análise de tal pedido demandaria incursão em elementos de fatos e provas, providência que é inviável na via do habeas corpus.
Por fim, não vislumbra-se ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto, a pena-base foi exasperada em razão dos antecedentes, na segunda fase, a dupla reincidência foi parcialmente compensada com a atenuante da confissão e a alegação de bis in idem não foi analisada.
Assim, ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao a gravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.