DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILMO DE OLIVEIRA CARNEIRO… — HC HC 1079570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILMO DE OLIVEIRA CARNEIRO contra acórdão do Tribunal de Jutiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal nº 0248000-02.2023.8.06.0001), assim ementado (e-STJ fls.
- 7/8): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelações criminais interpostas por Aurenilson Batista da Silva, Guilmo de Oliveira Carneiro, Paulo Roberto de Sousa e Leydiane Thays Cristino Leandro contra sentença condenatória que os responsabilizou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2.º, incisos II e V, e § 2.º-A, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILMO DE OLIVEIRA CARNEIRO contra acórdão do Tribunal de Jutiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal nº 0248000-02.2023.8.06.0001), assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REDUÇÃO DE PENAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Aurenilson Batista da Silva, Guilmo de Oliveira Carneiro, Paulo Roberto de Sousa e Leydiane Thays Cristino Leandro contra sentença condenatória que os responsabilizou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2.º, incisos II e V, e § 2.º-A, do Código Penal. As defesas pleiteiam, de forma principal, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a rediscussão da dosimetria das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser revista, em especial quanto à aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo e à valoração das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado restam comprovadas por provas testemunhais firmes e coesas, incluindo os relatos da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam os bens subtraídos em posse dos réus.
4. O reconhecimento pessoal dos réus pela vítima foi claro e detalhado, incluindo a descrição da dinâmica do crime, as agressões físicas, o uso de armas e a restrição da liberdade da vítima.
5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica (Súmula nº 582, do STJ, e Súmula nº 11, do TJCE).
6. A alegação de ausência de prova idônea quanto ao uso de arma de fogo não se sustenta, dado que o depoimento coerente da vítima e as confissões parciais de alguns dos réus comprovam a efetiva utilização de armamento, mesmo que não tenha sido apreendido.
7. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do art. 157, § 2.º-A, I, do CP, com base em prova testemunhal segura, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo.
8. A dosimetria das penas observou os critérios legais, com adequada valoração de
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.