DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO CAETANO DA SILVA FILHO em que se apon… — HC HC 1079574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO CAETANO DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que denegou o writ impetrado na origem.
- Sustentam que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação específica, concreta e idônea, limitando-se a afirmar que o paciente respondeu preso ao processo e que persistiriam, em termos genéricos, os requisitos da prisão preventiva, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO CAETANO DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2051375-98.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que denegou o writ impetrado na origem.
Sustentam que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação específica, concreta e idônea, limitando-se a afirmar que o paciente respondeu preso ao processo e que persistiriam, em termos genéricos, os requisitos da prisão preventiva, em violação ao art. 387, § 1º, do CPP.
Aduzem que não foi demonstrada a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia após a sentença, pois a decisão não indica fatos atuais que justifiquem a manutenção da prisão, nem se reporta a elementos concretos supervenientes.
Argumentam que foram desconsideradas as medidas cautelares alternativas, sem explicitação dos motivos para sua não aplicação, apesar de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e família constituída, o que reforçaria a suficiência de cautela diversa da prisão.
Defendem que houve ilegalidade na dosimetria, com afastamento do redutor do tráfico privilegiado mediante uso exclusivo da quantidade de drogas, configurando bis in idem, além de imposição de regime inicial fechado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, reconhecidamente inidôneo.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a garantia de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugnam pelo redimensionamento da pena com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024; AgRg no HC n. 856.189/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 64) já foi interposto Recurso de Apelação com o mesmo objeto do Habeas Corpus da origem, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.