ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento da pena. Nulidades não apreciadas na origem. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais colhidas sem observância do direito ao silêncio.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, porque a Constituição Federal limita a competência do
[trecho intermediário suprimido]
adequado para o início do cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Especificamente quanto as nulidades sustentadas pela defesa, no tocante às buscas pessoal e veicular e à violação ao direto de silêncio, verifica-se que os temas sequer foram debatidos no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: Nesse Sentido: (AgRg no HC n. 900.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado." (e-STJ, fls. 129-132)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.